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Não, porque o REP contém a MRP (Memória de Registro de Ponto), que se constitui em documento fiscal e, portanto, deve estar sob a guarda do empregador pelo prazo legal.
Não, o empregador não pode fazer nenhuma restrição à marcação de ponto.
O ponto eletrônico não adequado ao previsto na Portaria MTE 1510/2009 ou na Portaria 373/2011 não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT. Logo, acarretará todas as consequências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.